Ao início de meu circuito nas briosas instituições maceioenses, me
deparei com os assombros dos Escritórios Advocatícios e suas “Fábricas
Processuais”, findando, na desvalorização do estagiário bem qualificado, no
mercado de trabalho e espaço jurídico. E isso, sem dúvidas, mexeu bastante
comigo. Não díspar das relações empregatícias, o estagiário principalmente, os
estudantes do Direito, vem sendo postos sob pressão como caça-níqueis de bons
resultados, quase sempre, mal recompensados, assumiram uma posição pouco
confortável juridicamente falando. Com o argumento, de que seu maior pagamento,
ser “o conhecimento adquirido”. Por horas! Então a partir desta premissa, na
quadra da servidão, o bônus do servidor é tão e somente, um gongo de comida?
Nesses últimos meses, meu alvo tem sido analisar os estatutos
jurídicos sob o enfoque de uma relação de emprego disfarçada: “o estágio”.
Presentemente, são crebras, as situações de ardil nas concordatas
de estágio, que, na maioria das vezes, os contratantes se utilizam de um
estagiário para preencher gargalos e atividades que deveriam ser versadas por
um Advogado, com isso, tende a diminuir os encargos padecidos pelos
empregadores. Em presença de tal fato, uma das formas apontadas para buscar
impedir tal situação é o merchandising em relação às Leis que conduzem as
analogias de estágio, bem como, uma fiscalização de toda a sociedade jurídica.
Na época presente, a busca pelas largas benesses financeiras é
incessante, como também a redução de despesas pelas empresas e órgãos públicos
que contratam, conectando-se, a “flexibilização” das normas trabalhistas e o
capitalismo acentuado, revoga-se, gerando o alargamento do desemprego e
“Precarização” nas relações de trabalho de forma crescente e continuada.
Por inequívoco, o estagiário possui capacidade suficiente para as
tarefas de forma altamente produtiva, “mão de obra distinta e barata”, e ainda
suas relações com o tomador de serviços é alforriada de encargos e anversos
sociais, além de sua substituição ocorrer de forma extremamente facilitada, em
síntese, o campo propício para o privilégio exclusivo de explorar.
Assim, a temática está plenamente justificada na exploração e na
contemporaneidade deste grande problema, que anda distante de um bem querer
resolutivo!
“A Lei de Estágio, ao prever a possibilidade de trabalho para o
jovem, sem vínculo de emprego, contraria nossa Epístola Magna, que além de
outras proteções prevê que é dever de todos colocá-lo a salvo da negligência,
discriminação, exploração, opressão... (art. 227, CF/88)”.