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Publicação na Gazeta de
Alagoas
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O Projeto do Senador Gerson Camata, (PMDB/ES) que prevê a Castração Química como alternativa de punição para condenados por crime de pedofilia, (estupro, atentado violento ao pudor ou corrupção de menores), cometido contra os "vulneráveis", ou menores de 14 anos, Projeto de Lei n° 552/07, vem causando grande polêmica entre juristas, sociedade e a Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Vez, que o Estado não vinga, faz Justiça. E ao meu humilde ver, esta Lei vem sendo mais um aperitivo, político, fruto do “apedeutico” clamor social, diretamente interligado aos selvagens acontecimentos.
Mas convenhamos, que se as Leis fossem feitas na sede insaciável da pura vendeta, seria melhor que nós rasgássemos as nossas normas constitutivas vigentes, e adotássemos de vez a Lei do Talião, "olho a olho, dente a dente"!
O Estado está na condição de garante, e as Leis, de forma alguma podem ter sentimentos, temos de ser isentos ao tratarmos de penalidade, porém vigorosos, não desumanos na condição de aplicar à pena e fazer justiça. Além do mais, valendo ressaltar, que fazendo menção ao estudo da psique humano, “os abusadores de hoje, quase sempre, foram os abusados de ontem”.
O Projeto de Lei da Castração Química, traz uma pena que se desvia do eixo de privação da liberdade para o criminoso, ou tratamento psiquiátrico para os que têm a anômala personalidade, adelgaço, que em tese, implica em condição de crueldade, afronta a constituição.
Nos anais do Projeto, o mesmo prevê, que se houver progressão da pena, e se o condenado for beneficiado por livramento condicional, mesmo assim o tratamento a base de drogas para reduzir ou baixar consideravelmente a libido sexual, deverá ser mantido. O período de livramento inclusive, não pode ser menor do que o prazo médio previsto para o termino da terapia hormonal. Em caso de reincidência em crime de pedofilia, (o que é bem provável), não haverá chance de novo tratamento. “Que na verdade, Castração é apenas um pseudônimo, para denominar um tratamento intensivo químico aplicado ao individuo, a princípio compulsório e depois facultativo, que com isso, atenua a pena privativa”.
Estamos diante de um engodo. Esse tratamento, serve apenas de paliativo durante algum período. Mas não para toda a vida. E se o individuo tem esse desvio de conduta desde sempre, quando o efeito das drogas evadirem-se de seu corpo, este, voltará a cometer os mesmos crimes sexuais contra menores, assim como cometia anteriormente.
Portanto, o que se diz uma dissolução pratica, neste viés, torna-se ineficaz.
Outro ponto respeitável, é que há uma querela exorbitante entre o pedófilo e aquele que comete o crime da pedofilia, devidamente meditados nos artigos 40 a 241-D e 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal, nestes, devidamente mencionados, "não necessariamente pedófilos, cometedor de devaneios libidinosos com os menores vulneráveis".
- O pedófilo de "conduta anômala", é um individuo que provavelmente foi abusado quando criança, guardou no seu íntimo os maus tratos forçados, e contra sua vontade, e quando maior, liberou de forma recíproca o que sofreu quando menor.
Este, precisa de tratamento psiquiátrico. Uma vez comprovado que o passadio é viável e traz resultados.
- Já o individuo que comete o crime de pedofilia, não necessariamente o ato de libidinagem, mas do tipo da comercialização de material pornográfico de vulneráveis, corrupção de menores, aliciamento, produção de fotos para vendagem e lucro econômico, este, não se encaixaria na Lei da Castração, até porque ele não sente tara sexual na criança, e sim, as usa para garantir arrimo sujo e desqualificado.
Este, deve ir para a cadeia. Pena de Morte, se possível.
Além de determinadas prerrogativas que devem anteparar a Lei de vigorar, vem à questão da inconstitucionalidade, pelo simples fato de que a pena se esquiva da alçada de seus próprios limites, ou seja, nesta famigerada Lei, o individuo não perde só a libido pela sua tara continua e sexual para com os menores vulneráveis, como também pelas suas respectivas parceiras. Isso implica que seria a mesma coisa de um meliante ser condenado a 20 anos de restrição de liberdade e ter de ultrapassar a idade da pena, e ainda por cima, levando um inocente, que pouco tem a ver com o delito, a se privar do gozo da liberdade e de seus deleites posteriores.
Neste caso, aufere o princípio da individualidade da pena.
Portanto, estamos diante de um Projeto de Lei mal feito, ineficaz e inconstitucional. Que por puro infantilismo, ou campanha política à custa da brutalidade, pode vir a ser sancionado. Fica aqui, apenas o anseio de um cidadão, discípulo do direito e futuro Advogado, a apetecer que as Leis que irão nos abrigar dos malfazejos de plantão, sejam Leis perspicazes e extremamente diligentes para podermos compelir os meliantes há pensar um pouco mais antes de cometer seus insultos para com os cidadãos de bem.
E em relação aos transtornados, mentalmente falando, a estes, devem ser garantido o tratamento psiquiátrico assistido. Pagamos altos encargos tributários, temos dinheiro para isso! O que não se deve, é colocá-los na cadeia, porque aí é que não adiantará. Nem se curarão de seus dissídios psicológicos, nem tampouco saíram de lá vivos, e se saírem, voltaram para sociedade com o mesmo problema que entraram, talvez, até pior, quem sabe.