segunda-feira, 5 de março de 2012

Ninguém vai, ninguém vem.



A prerrogativa imperante dos tempos modernos possui raízes históricas ligadas aos templos de culto ao divino, que ali não admitiam a jurisdição da alçada local das autoridades temporais, mas somente de seus representantes religiosos. O conceito moderno de imunidade soberana surgiu com os Estados coevos, donde a inviolabilidade da pessoa do soberano transmutou-se para o Estado. A imunidade dos agentes diplomáticos, no entanto, formou-se anteriormente à imunidade do próprio Estado.

Dentre o caso em enfoque, a imunidade de jurisdição da pessoa física, é explicada como decorrência do princípio da igualdade dos Estados no plano do Direito Internacional, que traduz a velha máxima par in parem non habet judicium, ou, para alguns, mais acertadamente, decorre de norma consuetudinária internacional autônoma, reconhecida através do direito internacional consuetudinário, altercar-se, se tal imunidade, alguma vez teve modo absoluto e qual seu atual amoldamento na doutrina e jurisprudência no vernáculo do nosso ordenamento jurídico interno, sobretudo internacional.

O Supremo Tribunal Federal no caso Genny v. Alemanha em 1989, com base em cláusula costumeira internacional, reconheceu que a imunidade de jurisdição do Estado adventício em matéria trabalhista deixou de ser absoluta e passou a ser considerada relativa, admitindo, atualmente, arresto de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares. Por tanto, é de se acolher, a total legalidade da reciprocidade de tratamento, no que se refere às relações exteriores de passadio do Brasil para com quaisquer países que seja, tendo em vista o “embarreiramento” criado por eles, vez ou outra, deixando-se rotular vista grossa em casos, que não se deveria aplicar a necessariedade de certo vigor extranormal.

De Hong Kong para a BBC Brasil – A Ministra do turismo Marta Suplicy disse nesta derradeira quinta-feira - que o “Brasil só perde com a guerra das deportações”. A Ministra ressaltou que o atrito entre Espanha e Brasil está prejudicando as relações e não é produtivo para nenhum dos lados.

“O Brasil não ganha nada com essa guerra de deportação, só perde. Mas é fato que brasileiros foram deportados da Espanha, e agora o Brasil está agindo por reciprocidade”, disse à BBC Brasil.

Contudo, levando em conta todo e qualquer viés jurídico, político, e os relevantes bons costumes dos arrolamentos exteriores, que me parece não se assistir, desde - O Tratado de Madrid, firmado na capital espanhola entre D. João V de Portugal e D. Fernando VI da Espanha, datada em 13 de Janeiro de 1750, para definir os limites territoriais entre as respectivas colônias sul-americanas, pondo fim assim em toda e qualquer disputa! O objetivo deste tratado, era substituir o de Tordesilhas, o qual já não era mais respeitado na prática. Enquanto isso, nos dias de hoje, outra parte da doutrina defende que o reconhecimento da imunidade soberana nega o acesso à jurisdição e enseja a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, notadamente a União por ser a condutora das relações internacionais. Para os adeptos dessa corrente doutrinária, o ônus suportado pelo particular deve ser distribuído entre toda a sociedade, sob a pena de ofensa ao princípio da igualdade.

Ficamos no impasse, a espera do bom senso de ambos os países.

5 comentários:

  1. Eu acho é tomee.. Esses Europeus estão pensando o que? Brasil agora está a beira de ser considerado como um país de 1 mundo, estão que se rebolem o estrangeiros. Ou nos trata bem, ou é vai ser isso aí e muito mais.

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  2. Respostas
    1. Colega ANÔNIMO, perca de tempo somos nós, na condição de cidadãos brasileiros, pegarmos um assunto de extrema relevância tal qual este, e enterrarmos junto a nossa ausência de conhecimento.
      De qualquer forma. Obrigado pelo comentário.

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  3. O Brasil começa a criar asas, e acho isso ótimo.
    Gostei do texto diego vc conseguio mostrar autonomia, pesquisa e conhecimento em um so texto, gostei. abraço

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